A compra de imóveis na planta é economicamente muito vantajosa, principalmente para pessoas que não possuem um considerável saldo reserva acumulado, como já mostramos aqui no blog algumas vezes. Mas é preciso ficar atento: ao contrário dos imóveis prontos, nesse caso, compra-se uma promessa.
É claro que existem diversos aparatos legais para resguardar o cliente e a construtora, mas nem sempre eles resolvem todas as questões. Foi pensando nisso que, no início desse ano, representantes do setor de construção civil, da Secretaria Nacional do Consumidor e da Ordem Nacional dos Advogados (OAB) se reuniram para firmar algumas regras para esse tipo de transação financeira.
Se você está à procura de um imóvel ou se interessa pelo setor, com certeza andou lendo por aí sobre as novas regras de compra de imóveis na planta, certo? Para esclarecer possíveis dúvidas, no texto de hoje, reunimos as principais questões relativas ao tema.
Interessado? Então vamos lá!
Do que se trata esse acordo?
Trata-se de um acordo firmado entre a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário, a Câmara Brasileira da Indústria, a Secretaria Nacional do Consumidor e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele tem por objetivo diminuir litígios judiciais, processos de distrato e outros problemas recorrentes durante essa modalidade de compra.
O acordo é considerado uma lei para a compra de imóveis na planta?
Não. Mas o setor espera que essas regras sejam aplicadas em todo o Brasil a partir de 2017, o que deve de fato acontecer.
Entretanto, desde já, elas podem nortear as decisões judiciais. Isso porque o acordo possui anuência dos órgãos especialistas no assunto, bem como de representantes de todas as partes envolvidas em contratos dessa natureza: consumidor, construção civil e judiciário. Embora não seja lei, a existência dessas orientações unifica e direciona não apenas as decisões judiciais como também os próprios contratos.
As novas regas são válidas somente no estado do Rio de Janeiro?
Não, embora o pacto tenha sido firmado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a meta é que o mesmo ocorra nos outros estados do país.
Por que essas novas regras foram criadas?
Em meados de 2014 e 2015, o setor imobiliário sofreu grandes perdas. Isso aconteceu em função da crise econômica que afetou o país e fez com que várias pessoas — físicas e jurídicas — cancelassem seus contratos de compra. Segundo dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC), nesse período, foram registrados cerca de 50 mil distratos. Como esse é o tipo de ocorrência que tem impacto direto no fluxo de caixa das empresas, em grande volume, pode representar um sério problema.
Embora esse tenha sido o fator catalisador da discussão, é claro que os litígios não se resumem a desistências. Há uma gama de outros fatores — como o atraso na entrega do empreendimento, valor de comissão de corretagem, taxas de serviços técnicos, etc. — que apontaram para a necessidade da criação de um acordo como esse.
A desatualização da legislação em vigor sobre o assunto, que data de 1964, foi um outro ponto favorável para a criação desse conjunto de regras.
Quais são as regras e o que muda?
As mudanças são várias, afetando ambos os lados; tanto consumidor, quanto construtora. E, exatamente por isso, tem-se mostrado polêmica. Vamos observar de perto cada uma delas:
1.Multa em caso de desistência do imóvel
O documento aponta dois caminhos possíveis para solucionar a questão:
- A primeira é a dedução de 10% sobre o valor total do imóvel;
- A segunda é a dedução do sinal — que não ultrapassa 10% do valor total do imóvel — mais 20% do valor que já tiver sido pago pelo comprador.
As mudanças causam impactos que não restringem a um dos lados. Atualmente, quando há litígios dessa natureza, a justiça determina que a construtora ou incorporadora devolva entre 75% e 85% do valor total já quitado pelo comprador.
2. Extinção de taxas de serviços extras
Outra abordagem do documento refere-se às cobranças de serviços extras. Em muitos casos, eram cobradas taxas:
- De decoração de áreas externas;
- De serviços técnicos imobiliários;
- De deslocamento.
O acordo estabelece a extinção dessas cobranças nos novos contratos.
3. Atraso na entrega do empreendimento
O atraso na entrega do empreendimento é um dos maiores medos dos compradores. E não é para menos, já que para se fazer uma mudança de um imóvel para outro, é preciso programar-se. Atualmente, os empreendimentos podem ser entregues com até 180 dias de atraso.
Com o acordo, porém, a partir do trigésimo dia de atraso a incorporadora ou construtora deverá pagar ao comprador uma multa mensal de 0,25% sobre o valor do imóvel. Ao chegar no 181º dia, a multa passa para 2% e é acrescida de juros de 1% ao mês.
4. Comissão de corretagem
O acordo aborda também a comissão de corretagem que, a partir de agora, deve ser comunicada previamente, de forma transparente e clara. Ou seja, o consumidor deve ser informado, inclusive no contrato e nas peças publicitárias.
Pensando em não prejudicar o consumidor, o acordo estipula ainda que a comissão não será mais acrescida ao preço do imóvel e, sim, deduzida do valor total.
5. Extinção da figura do condomínio pré-regularização junto à prefeitura
Após o término de todas as obras habitacionais, o município deve atestar que aquele local atende aos requisitos vigentes e que a obra foi concluída. A partir de agora, somente após a expedição desse atestado — conhecido como "Habite-se" — é que a figura do condomínio poderá ser instituída e, portanto, cobrada.
6. Prazos de garantia
Um último ponto abordado — e que possui um grande impacto — diz respeito aos chamados “vícios de qualidade” e aos “defeitos de segurança”. O documento altera o primeiro prazo de 90 dias para 5 anos, enquanto o segundo prazo muda de 5 para 20 anos.
Embora exista uma vistoria para que a entrega das chaves seja concluída, o documento é assertivo, pois força o uso de matérias de boa qualidade.
Gostou do artigo de hoje? Possui mais alguma dúvida sobre as novas regras para compra de imóveis na planta? Então pergunte nos comentários!